1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na redução da cobrança relativa ao frete do transporte. Alegação da autora de que a ré alterou unilateralmente o contrato. Incidência do art. 300 do Código Processual Civil. Necessário examinar os fatos e motivos que levaram a ré a supostamente alterar o contrato, o que dependerá de maiores esclarecimentos e ampliação da instrução probatória. Deferimento de tutela de urgência que dependia de prova inequívoca, o que não se verificou. Não se pode qualificar, de pronto, a conduta assumida pela ré como ilegal ou violadora do contrato. Precedentes desta Turma Julgadora. Mantido o indeferimento do pedido. Observação do julgado: preserva-se a possibilidade de reexame da questão pelo juízo a quo, ainda em sede de tutela antecipada, mas após a definição dos limites da lide e organização das provas. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Cana-de-açúcar. Base de cálculo. Valor comercial. Frete do transporte. Precedentes do STJ. Lei Complementar 11/71, art. 15, I.
«Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural: «TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE. A 1ª Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que «a base de cálculo para o recolhimento da contribuição para o FUNRURAL é o valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor, que não é necessariamente igual ao custo final para o adquirente (REsp 221.472/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 29/04/2002). Nessa linha de entendimento, verifica-se a impossibilidade da inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para o Funrural, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural. Apesar de haver jurisprudência da egrégia 2ª Turma em sentido contrário, com a devida vênia, o posicionamento acima assinalado é o que sigo, por entender ser o que se harmoniza com o ordenamento jurídico. Recurso não provido. (RESP 616.592, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/09/2004).... ()