1 - TJSP Furto. Caracterização. Equipamentos de comunicação. Habilidade para escalar altas torres. Considerações do Des. Paulo Sergio Mangerona sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, I e II.
«... O contexto probatório, como se vê, mostra-se idôneo e convincente no sentido de demonstrar o efetivo envolvimento do réu no crime narrado na denúncia, principalmente por ter vendido equipamentos furtados à empresa Melfinet e, posteriormente, ter sido surpreendido de posse de parte da «res furtiva quando de sua abordagem policial, tudo sem dar a mínima explicação. O agente, ademais, tinha conhecimentos técnicos específicos para montagem e desmontagem dos equipamentos de comunicação furtados, bem como habilidade para subir em altas torres, dados estes que reforçam o entendimento de que somente ele poderia ter investido contra o patrimônio das vítimas para conseguir o lucro fácil. ... (Des. Paulo Sergio Mangerona).... ()