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invocacao generica do dispositivo
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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.1300

1 - STJ Recurso especial. Prequestionamento. Negativa de vigência de lei. Invocação genérica do dispositivo. Impossibilidade. Especial não conhecido. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.


«... De início, registro que não foram objeto de prequestionamento o art. 56 e parágrafos do Decreto 2.521/1998 e o Decreto-lei 2.682/1912, este, aliás, citado sem indicação de qualquer dispositivo, de sorte que a par do óbice das Súmulas 282 e 356/STF, sequer se admite invocação genérica de diploma legal, sem a particularização da regra tida como contrariada. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()

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Doc. LEGJUR 823.7000.1485.2047

2 - TST EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. Nesta Corte prevalecia o entendimento de que, apesar da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331/TST, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJRR-297751-31.1996.5.04.5555 (DJ 20/10/2000), sob a Relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que o Plenário desta Casa, por unanimidade, deixava claro que não havia mesmo necessidade de cabal demonstração e expresso registro da existência específica, em cada caso concreto, de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em sessão de 24/11/2010, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. 2. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADC-16 foi consagrada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: « SÚMULA 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (destacou-se) . 3. Em outra oportunidade, a Suprema Corte se debruçou novamente sobre o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, nos autos do RE-760.931-DF - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, apreciando controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, à parte reclamante, tendo em vista o disposto no citado dispositivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26/4/2017, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 5. Na hipótese sub judice, a Itaipu Binacional, condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento do crédito do reclamante (terceirizado), que lhe prestou serviços de segurança e vigilância, interpôs recurso de revista, no qual defende a inaplicabilidade da «previsão contida na Súmula 331, IV, do C. TST já que o presente caso diz respeito à terceirização de serviços de VIGILÂNCIA, que possui regra legal específica, conforme o próprio acórdão informou (Lei 7102/83) ". Também aponta violação da CF/88, art. 5º, II e traz arestos a cotejo. Em razão da denegação do citado recurso, a Itaipu Binacional interpõe agravo de instrumento, insistindo na ofensa à Lei 7.102/1983 e ao CF/88, art. 5º, II e na divergência jurisprudencial com arestos colacionados. 6. Constata-se, pois, que a parte defendeu a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, sob o argumento de que a terceirização de serviços de segurança e vigilância encontra previsão na Lei 7.102/83. A indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II está relacionada à invocada inobservância da citada legislação. Assim, para a constatação de ofensa ao dispositivo constitucional seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Além da impossibilidade da invocação genérica do dispositivo constitucional, a Itaipu Binacional não apontou qual dispositivo da Lei 7.102/1983 teria sido afrontado pelo Regional. Entretanto, os citados argumentos são estranhos à controvérsia submetida ao exame da Suprema Corte. 7. Por outro lado, o fato de o agravo de instrumento ter sido desprovido, por estar a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula 331, item IV, do TST (redação anterior à alteração promovida em 2011), não acarreta, automaticamente, a aplicação da tese vinculante, na medida em que a Itaipu Binacional, nos citados recursos, não invocou a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, interpretado pela Suprema Corte. Apesar de óbvio, cabe registrar que o Tribunal de origem não apreciou a matéria em discussão à luz da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, inexistindo o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma nãoexerce o Juízo de retratação .

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