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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.2600

1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Coleta de lixo hospitalar. Insalubridade.


«O recolhimento e transporte de lixo em hospitais (quartos, leitos de pacientes, CTI, bloco cirúrgico e banheiros) não é considerado como coleta de lixo urbano, nos termos do anexo 14 da NR 15, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.8500

2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Coleta de lixo em vagões de trens de passageiros. Insalubridade em grau máximo não caracterizada.


«As atividades desenvolvidas pelos empregados substituídos, que consistem na coleta do lixo deixado nas poltronas, pisos, lixeiras e banheiros em vagões de trem de passageiros, não caracterizam insalubridade em grau máximo. Não há, propriamente, coleta ou industrialização de lixo urbano, como prevê o Anexo 14 da NR-15, o que acarreta a aplicação do entendimento previsto na OJ 04, I da SDI-1 do TST, in verbis: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.5800

3 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Coleta de lixo urbano. Adicional de insalubridade.


«Comprovado por meio da prova técnica realizada no presente feito que a autora, dentre as atividades desenvolvidas em prol dos reclamados, tinha como atribuição a coleta de lixo gerado nos banheiros de uso coletivo, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), dado o inequívoco contato com agentes biológicos, assim classificados e assimilados como lixo urbano. Cabe ressaltar que o contato com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros encontra enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, nocividade que é prevista na norma em avaliação qualitativa. Assim, o risco de contágio se faz emergente do contato, sendo inevitável na execução das tarefas próprias do encargo, com excrementos humanos (fezes e urinas), papel higiênico, caracterizadores, por origem, do lixo urbano definido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 como causador de insalubridade em grau máximo. Vale destacar, inclusive, que, nos termos da Convenção 120 da OIT, sobre higiene no comércio e nos escritórios, promulgada pelo Brasil por intermédio do Decreto 66.498 de 27.4.70, há a seguinte previsão que deve ser seguida pelos empregadores: «Art. XI - Todos os locais de trabalho assim como pontos de trabalho deverão ser organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo. Art. XVII - Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as substâncias e processos incômodos, insalubres ou tóxicos ou perigosos, seja qual for a razão. Quando a natureza do trabalho o exigir, a autoridade competente deverá prescrever a utilização de equipamentos de proteção individual. Diante do exposto, firma-se o entendimento de que a autora, em face das condições de trabalho a que estava sujeita, tem direito a receber o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, merecendo reforma a v. sentença, neste aspecto.... ()

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