1 - STF Estupro. Crimes contra os costumes. Menor abandonada. Representação. CP, art. 213 e CP, art. 225, § 1º, I, § 2º.
«A finalidade da representação, nos crimes contra os costumes, não é acautelar os interesses do réu, mas os da ofendida e de sua família, que podem preferir o silêncio ao «estrepitus judicii. Para que o Ministério Público se torne parte legítima para intentar a ação penal, é suficiente que se manifeste pessoa de qualquer forma responsável pelo menor, ainda que o menor não resida em sua companhia. No caso, a menor, menor abandonada, mantida em cárcere privado, conseguir se comunicar com uma senhora vizinha, em cuja residência pediu socorro e que fez a representação. Regular a representação, que não exige formalidades maiores. Na hipótese, ademais, por se tratar de menor abandonada, a miserabilidade é presumida. HC indeferido.... ()