1 - STJ Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. CP, art. 182, III.
«1. Para incidir a imunidade trazida no CP, art. 182, III, deve se comprovar a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime. 2. Entende-se por coabitação o estabelecimento da residência, a morada habitual, estável e certa, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas 3 semanas. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para que a ação penal retome o curso normal.... ()
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2 - STJ Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 182, III.
«... De fato, o CP, art. 182, III traz a denominada imunidade penal relativa, que na verdade apenas altera a iniciativa da ação penal, que deixa de ser pública incondicionada e passa a ser condicionada à representação. Para tanto, deve se comprovar a relação de parentesco colateral, entre tio e sobrinho, e a coabitação, «isto é, devem residir juntos quando da prática do crime contra o patrimônio. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 575). ... ()