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morte de empregado em decorrencia de assalto
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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.9700

1 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização. Morte de empregado em decorrência de assalto. Imputação de culpa à empregadora pelo fato de não fornecer condições de segurança aos empregados. Vendedores externos. Ação julgada improcedente. Violência que foge ao controle da empregadora. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«... Nada obstante a perda de vida humana decorrente de possível assalto perpetrado contra funcionários da empresa ré, não se vislumbra como possa ser ela responsabilizada pela caracterização de culpa subjetiva. A atividade de venda de cestas básicas e de produtos de supermercados não representa risco excepcional e a assertiva de que inúmeros foram os assaltos sofridos não encontra respaldo nos elementos coletados nos autos. Nos tempos modernos, em que a insegurança constitui a tônica em todos os segmentos da sociedade, não há como exigir que a apelada mantenha equipe de segurança acompanhando todo o seu quadro de funcionários externos, máxime quando a atividade não é daquelas visadas pelos ladrões, importando, segundo afirmado pelas testemunhas, em vendas que podem chegar a aproximadamente mil e quinhentos reais cada viagem. De toda forma, não se sabe qual a medida de segurança que deveria ser adotada pela ré e apta a evitar a ocorrência do sinistro que vitimou o infeliz obreiro. A violência foge do controle específico da empregadora e, mesmo que admita como previsível a ocorrência de assaltos em relação aos entregadores de mercadorias, o fato, como já destacou esta C. Câmara, no julgamento da apelação 589.836, relator o Juiz Walter Zeni, «é que o empregador, ou qualquer outro particular, não dispõe de meios para evitá-lo. É o que se verifica em casos constantemente veiculados pela imprensa, prosseguindo mais adiante que 'por essa razão, não se pode atribuir ao empregador qualquer parcela de culpa, ainda que mínima, já que ninguém está a salvo da crescente violência que envolve a sociedade como um todo, independente do ramo de atividade ou classe social, sendo, por isso, dever do Estado a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas (CF/88, art. 144). ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()

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