1 - TRT4 Horas extras. Motorista. Pernoite no veículo.
«Não se confunde com o regime de sobreaviso do CLT, art. 224, § 3º a situação do motorista de caminhão que dorme no leito ou no sofá-cama dentro da cabine do veículo. O fato de o empregado dormir na cabine do caminhão não configura labor em horário noturno. Tampouco tempo à disposição. O conjunto probatório dos autos demonstra que as paradas e pernoites eram feitas em locais indicados como seguros, sendo que os caminhões são rastreados via satélite, assim, é inverossímil a alegação de que o motorista fosse obrigado a permanecer na cabine com a finalidade de vigiar o patrimônio da empresa após o desenvolvimento de jornadas. [...]... ()
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2 - TRT4 Pernoite obrigatório. Caminhão. Horas extras.
«Indevida a condenação em horas extras ou ao pagamento de indenização, decorrentes do pernoite no veículo, ou sua guarda, durante o período em que o empregado pernoitava na cabine do caminhão, na medida em que as horas relativas ao pernoite do motorista de caminhão, quando feito na respectiva cabine, não caracterizam tempo à disposição do empregador. Não se trata o caso dos autos de permanência do autor em vigília, mas de repouso dentro do veículo. [...]... ()
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3 - TST Jornada de trabalho. Sobreaviso. Motorista de caminhão. Pernoite no veículo. Precedentes do TST. CLT, art. 62 e CLT, art. 244, § 2º.
«O tempo de pernoite no caminhão não caracteriza sobreaviso, porquanto o empregado não está aguardando ordens nem está esperando ser chamado para o serviço. ... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Configuração. Motorista. Pernoite na cabine do caminhão. Ofensa à dignidade do trabalhador. Riscos à integridade física. Dano in re ipsa. Reparação devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia provas de que as condições do leito na cabine eram inadequadas e impróprias para o descanso. Entretanto, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, seja pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. ... ()