1 - TJRJ Consumidor. Crime contra relações de consumo. Prazo de valide vencido. Apelação defensiva, pugnando por absolvição, eis que segundo aduz, os produtos não estariam expostos à venda, mas sim reservados em compartimento inferior, para posterior troca com o fabricante, sem embargo de sustentar ausência de dolo no atuar da condenada. Condenação mantida. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.
«Não há que se admitir como razoável a alegação defensiva que visa se sustentar em declarações prestadas inclusive por funcionários da loja inspecionada, subordinados, alguns, à apelante, no sentido de que a mercadoria estaria em prateleira mais isolada, posto que os depoimentos dos policiais atuantes na operação, um deles ainda sob o crivo do contraditório, tratando-se de pessoas impulsionadas, unicamente, para a elucidação do crime, relatam que o material apreendido não continha qualquer indicação de que não se destinavam à comercialização, o que, certamente, ludibriaria o consumidor que ali escolheria seus produtos. Outrossim, na qualidade de responsável pela providência de fiscalizar a qualidade dos produtos colocados à venda, a permanência de mercadorias, inclusive algumas com mais de um ano de validade expirada, em prateleiras da loja, sem qualquer distinção daquelas aptas ao consumo, não pode, ante uma fria interpretação da lei pelo julgador, ensejar a consideração de falta de dolo pela agente. Conjunto probatório coeso e harmônico, suficiente a ensejar a censura fixada, nada havendo a reparar no decreto condenatório.... ()