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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.3200

1 - STJ Ação monitória. Requisitos do título. Da necessidade ou não de assinatura. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A.


«... Com efeito, diferente da ação de execução, na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o conteúdo do documento. Esse documento deve ser escrito como previsto, pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.9700

2 - 2TACSP Ação monitória. Ausência de documento hábil. Produção de prova para aperfeiçoamento do pré-título. Monitória inadmissível para este fim. CPC/1973, art. 1.102-A.


«Aperfeiçoamento do pré-título que não pode ser obtido no curso da demanda, menos ainda nos embargos do réu. A monitória não serve de meio para completar a prova documental exibida pelo autor, de modo a torná-la objetivamente suficiente à posterior formação do título judicial. Ou o autor a tem, desde logo, com todas as qualidades que lhe exige a lei processual, ou então deve se valer de outro procedimento para obter o título executivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7375.9800

3 - 2TACSP Ação monitória. Requisitos. Prova escrita. Pré-título. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A.


«... Menos ainda pode ele, por outro lado, valer-se dos embargos do réu para incidentalmente sanar as deficiências de seu pré-título, pela parte contrária apontadas, já que a finalidade dos embargos é justamente desconstituir o título do autor, não de aperfeiçoá-lo. Como observa Vicente Greco Filho em seu Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória (Saraiva, 1996, p. 52, 54), na monitória «o procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam, a não apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Isto é, «não há sentença sobre o título ou constitutiva do título, e «a apresentação dos embargos somente suspende a eficácia do preceito, prosseguindo-se sua execução na hipótese de rejeição. Por outro lado, se a monitória depende de prova escrita, segundo a lei processual, da testemunhal não pode o autor se valer para atender ao requisito formal do art. 1.102-A. Confira-se o registro de Nelson Nery Júnior em seu Código de Processo Civil Comentado (RT, 6 ed. p. 1.214): «Portanto, para se demonstrar a aparência do direito, autorizadora da expedição do mandado monitório, não se admite prova não escrita como, por exemplo, a testemunhal. ... (Juiz Arantes Theodoro).... ()

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