1 - TAPR Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Cruzamento de via preferencial. Alegação de que o condutor da moto igualmente atuou com culpa por excesso de velocidade, não usar capacete e calçar chinelos. Prova, no entanto, insuficiente para caracterizar culpa concorrente. Prevalência da causa primária.
«... Com efeito, suficiente é a prova no sentido da culpa exclusiva do motorista que cruzou a preferencial.
Disse, aliás, em seu depoimento pessoal (fl. 127), que embora a placa de preferencial estivesse meio encoberta por uma árvore, o depoente pôde vê-la.
Duas das testemunhas disseram que o condutor da moto trafegava há 50 ou 60 km/hora. José Tadeu Braga disse que ele usava capacete e trajava camiseta; que lembra que calçava tênis. Murilo Fernandes Polo, por sua vez, disse que o piloto usava capacete, não lembrando de sapato, bota, tênis ou chinelo.
Severino do Ramo Cardoso realmente afirmou o contrário, porém, como disse o Juiz (fl. 162) merecem credibilidade os depoimentos das duas primeiras testemunhas citadas, pois ambas disseram que presenciaram o acidente, enquanto que a testemunha arrolada pelo requerido disse que chegou ao local depois.
O Boletim de Ocorrência, ademais, igualmente confirma que o motoqueiro usava capacete.
Não se poderia, assim, considerar culpa concorrente apenas por eventual negligência ou imprudência do piloto, casos em que prevalece, para definição da responsabilidade, a causa primária do acidente, que foi o cruzamento da via preferencial. ... (Juiz Antônio Renato Strapasson).... ()