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protesto cambial obrigatorio
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Doc. LEGJUR 103.1674.7001.6900

1 - STJ Falência. Impontualidade. Protesto cambial obrigatório. Defesa. Caminhos do devedor. Depósito desnecessário para discutir legitimidade do crédito. Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º e Decreto-lei 7.661/1945, art. 11, § 2º. Lei 5.478/1968, art. 13, § 4º.


«O protesto, como exteriorização da impontualidade, é obrigatório no requerimento de falência com suporte no art. 1º da lei específica. No prazo de defesa do processo falimentar, três caminhos surgem para o comerciante: a) pagar a quantia cobrada, com os seus consectários, com conseqüente extinção do feito; b) fazer o depósito juntamente com a contestação sobre a validade do crédito, impedindo a decretação de falência e proporcionando uma apuração das alegações das partes pelo Juiz; c) simplesmente contestar, sem o mencionado depósito. Destarte, a oferta pura e simples da defesa, desacompanhada de caução, é possível, não obstante seja um risco para a devedora, tendo em vista que o não-acatamento das razões de contestação leva à decretação de sua falência.... ()

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