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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.8500

1 - STJ Administrativo. Profissão. Médico. Conselho Federal de Medicina - CFM. Registro de especialidade médica (medicina estética). Poder regulamentar e fiscalizatório. Precedentes do STF. Lei 6.932/81, art. 1º, § 1º. Lei 3.268/57, art. 17.


«2. O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Precedente do STF. 3. A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica. 4. As especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso mesmo, ter caráter permanente ou imutável, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrendo mudanças de nomes, fusões ou extinções. 5. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina não reconheceu a «Medicina Estética como especialidade médica negando, em conseqüência, o título de especialista ao profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu. 6. Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica. 7. Recurso especial não provido.... ()

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