1 - TRT2 Salário. Despesas. Salário de ajudante e combustível. Obrigação do empregador. CLT, arts. 2º e 457.
«Fere a lógica sistêmica do capitalismo que o trabalhador, para o cumprimento de suas tarefas contratuais, tenha que pagar do próprio bolso o salário mensal de seu ajudante. Admitir a circunstância implica subverter a ordem em que se baseia o sistema de relações de trabalho e o próprio ordenamento jurídico vigente. Com efeito, no modo de produção capitalista, os atores sociais e respectivos papéis apresentam-se absolutamente definidos: o empresário entra com o capital, é o detentor dos meios de produção e da fonte de trabalho, organiza, dirige e assalaria a mão-de-obra, assume os riscos do empreendimento e fica com os lucros. Na outra ponta do sistema encontra-se o empregado, que não concorre com bens e recursos próprios, não assume riscos e aliena seu tempo em favor do empregador a quem vende sua força de trabalho, recebendo, em contraprestação, os salários. Portanto, se em razão da quantidade ou forma de produção vem a tornar-se necessária aapropriação de mão-de-obra suplementar, esse ônus não diz respeito ao empregado e sim, ao empresário, sob pena de transferir-se para o trabalhador custo típico da atividade produtiva, ao arrepio do CLT, art. 2º, expropriando parcela de seu salário. Por iguais razões não se concebe que o trabalhador tenha que custear o combustível que usa no automóvel imprescindível à realização de seus misteres, pouco importando a titularidade ou forma de aquisição do veículo.... ()