1 - TST Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.
«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()