1 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Sistema ou teoria da dupla imputação. Lei 9.605/98, art. 3º. CPP, art. 41.
«Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que «não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio cf. Resp 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Denúncia. Sistema ou teoria da dupla imputação. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. CPP, art. 41. Lei 9.605/98, art. 3º.
«Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que «não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio cf. REsp 564.960/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005. No caso em tela, o delito foi imputado tão-somente à pessoa jurídica, não descrevendo a denúncia a participação de pessoa física que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabilizando, assim, a instauração da «persecutio criminis in iudicio.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Denúncia. Sistema ou teoria da dupla imputação. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Féliz Fischer sobre o tema. CPP, art. 41. Lei 9.605/98, art. 3º.
«... A denúncia, de fato, é inepta. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que «não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio, conforme bem ressaltou o Exmº Sr. Ministro Gilson Dipp (Resp 564.960/SC, 5ª Turma, DJ de 13/06/2005). ... ()