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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.0600

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados, mesmo que a atividade administrativa e industrial sejam inscritos com o mesmo CGC. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.


«A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, mesmo quando esta possui um único CGC. No caso de o parque industrial e o escritório da administração tiverem inscrição própria no CGC/MF, o enquadramento na tabela de risco para fins de custeio do SAT será compatível com as tarefas desenvolvidas em cada um deles (Decreto 83.081/79, art. 40).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.8600

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Seguro. Exação relativa ao período de 1983 a 1988. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Risco e alíquota diferenciados. Precedentes do TFR. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 3.807/60, art. 15.


«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ de 28/05/87).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.6800

3 - STJ Seguridade social. Tributário. Seguro de acidente do trabalho. Tabela de risco. Enquadramento. Unidade industrial e escritório. Atividade administrativa. CGC distinto. Precedentes do TFR-extinto. Decreto 83.081/79, art. 40. Lei 8.212/91, art. 22.


«A jurisprudência do extinto e egrégio Tribunal Federal de Recursos pacificou o entendimento no sentido de que «o grau de risco afeto às atividades desenvolvidas por funcionários de empresa, devem, necessariamente, se compatibilizar com as funções e os locais onde são desenvolvidas as atividades. Não tem procedência equiparar-se a taxa de risco das atividades desenvolvidas em um escritório com as desenvolvidas em uma usina de produção de álcool, tomando-se como taxa única a que tem incidência para o risco desta última. A periculosidade é diferenciada, por isto mesmo, a taxa também o deverá ser. (AC 121.362/SP, 5ª Turma, Rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ de 28/05/1987). ... ()

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