1 - STJ Roubo. Embargos de divergência. Crime contra o patrimônio. Consumação do crime de roubo. Posse fugaz da «res. Teoria da «ilatio. Caracterização da tentativa. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema (vencido no acórdão). CP, arts. 14, II e 157.
«... O meu entendimento é o mesmo. O roubo, assim como o crime de furto, relativamente à subtração da coisa móvel alheia somente se consuma, segundo o meu convencimento, quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranqüila da coisa subtraída. Nesse quadro, a posição que adoto, mais consentânea com a visão que tenho do Penal, aproxima-se da teoria da «illatio. Segundo ela, entende-se por tentado o roubo quando o autor tem apenas fugazmente a posse da coisa subtraída, em razão da contínua perseguição sofrida. Assim, por dela não dispor tranqüilamente o agente, visto que a coisa móvel alheia não foi por ele transportada, como se supõe por ele desejado, para um local no qual estivesse a salvo, não há falar em roubo consumado. Isto é, em casos tais, o agente responde pela tentativa, não pela consumação. Foi assim que votei na Turma, por exemplo, quando do julgamento do HC-33.278. ... (Min. Nilson Naves).... ()