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terceiro dador de garantia
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Doc. LEGJUR 103.1674.7399.3000

1 - TAPR Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. CCB, art. 764 e CCB, art. 768. CPC/1973, art. 652 e CPC/1973, art. 655, § 2º.


«O terceiro prestador de garantia real, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia, quando a penhora recaindo sobre esta resulta na intimação do garantidor.
(...)
No campo do direito das obrigações, de relevante papel é a singular figura do «dador de garantia real por dívida alheia, ou, como tem sido impropriamente chamado, «interveniente - garante.
Pretendeu-se, com a sua criação, facilitar sobre maneira a garantia prestada por terceiros nos títulos de crédito, seja desobrigando-os do aval ou mesmo da fiança, institutos altamente comprometedores do patrimônio alheio, pela solidariedade que envolvem os seus prestadores, seja porque, inexistindo pela dação em garantia, vínculo algum do seu dador com o débito, ficando este exonerado de possível demanda, além do que estiver coberto pelo bem vinculado à garantia.
Assim, ao contrário do que pretendem alguns estudiosos do assunto, é de nosso sentir que não pode este terceiro ser demandado por obrigação que literalmente não assumiu. É que, a despeito de o Código de Processo Civil, haver incluído o penhor e a hipoteca entre os títulos executivos, a citação é sempre do devedor para pagar, dentro do mandamento do art. 652 c.c. art. 568 de nosso Caderno de Ritos.
Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, presentes os requisitos dos arts. 755 do Código Civil, e o CPC/1973, art. 655, § 2º, não há como qualificá-lo como devedor, por mais elástico que seja o sentido do termo, mas como mero responsável com obrigação restrita ao bem hipotecado em garantia.
E tanto não o é, que se quer está sujeito a substituir ou mesmo a reforçar a garantia, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore ou desvalie, como lembra o disposto nos CCB, art. 764 e CCB, art. 768.
Dentro dessa linha de raciocínio, no processo de execução não pode ser ele citado para pagar, já que nada deve. Deve ser sim, intimado (citado) para acompanhar a excussão da coisa empenhada ou hipotecada, caso o devedor não pague dentro de 24 horas, desde que penhorados os seus bens. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7399.3100

2 - TAPR Execução. Execução hipotecária. Hipoteca. Terceiro dador de garantia. Responsabilidade executiva limitada ao patrimônio que deu em garantia. Conceito de «parte no processo. Possibilidade de propor embargos a execução na defesa do seu patrimônio. Embargos de terceiros. Descabimento. CPC/1973, arts. 655, § 2º 1.046.


«... Merece, outrossim, ser analisado o debatido conceito de parte no presente caso, com o cuidado requerido, já que, apoiado nele, encontra-se a espinha dorsal da questão.
É que não sendo os sujeitos da relação processual nem sempre os da relação material, irrelevante «in casu o cogitar da relação jurídico-material do prestante da garantia, quando a sua qualidade de parte no processo é de clareza meridiana, desde que apresente seus embargos à execução.
Eduardo Couture já ensinava que parte é «atributo ou condição do autor, réu ou terceiro interveniente, que comparecem perante os órgãos da jurisdição em matéria contenciosa, requerendo uma sentença favorável à sua pretensão.
Ora, não sendo preciso por outro lado que as partes sejam, necessariamente, os sujeitos do direito da obrigação controvertido, como é sabido, conclui-se que sendo parte, (caso (citado) intimado para a execução) sem ser devedor, cabe ao «interveniente- garante, ou como queiram qualificá-lo, o embargos à execução e não os embargos de terceiro, até porque, se assim não fosse contrariado ficaria o art. 1.046 do Digesto Processual Civil.
7. Neste diapasão, reconhecida a posição da doutrina e jurisprudência, que admite a hipótese dos intervenientes garantes virem a ser «parte na ação executiva, adquirindo legitimidade para figurar no pólo passivo da execução quando «citados (intimados) para esta ação, mesmo assim, repita-se, estarão não como devedores solidários, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deram em garantia real.
Em conseqüência, somente neste caso legitimado estão os intervenientes para embargar a execução em defesa de seu patrimônio, para afastar excessos ou remir seu patrimônio; daí, carecem de legitimidade para embargar como terceiros, eis que serão «partes - sujeitos na ação executiva.
8. Vejamos a jurisprudência acerca da matéria:
«Execução. Garantia Hipotecária prestada por terceiro. Devendo a penhora recair no bem onerado, há de ser parte na execução aquele que prestou a garantia
«STJ, RESp 96.822-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 12/08/96 ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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