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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.6100

1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual («Todinho ou «Nescalzinho - «é porque ele é marronzinho e tem um canudinho pequenininho). Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de lesão ao patrimônio moral do Reclamante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização compensatória, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que ficou comprovado o constrangimento público sofrido pelo empregado, não contestado pela Empresa, consubstanciado no tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual. Nesse contexto, não se divisa a pretendida ofensa à literalidade do CF/88, art. 5º, V e X. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.6100

2 - TRT2 Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.

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