1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.
«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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2 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Tratamento humilhante e vexatório.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, em avaliação dos depoimentos das testemunhas arroladas em processos que as partes convencionaram acolher como prova emprestada, confirmou a ocorrência de conduta indevida pelo fiscal de turma da reclamada, a traduzir evidente «desrespeito com relação a todos os integrantes da turma da reclamante, ou sejam, aqueles vindos da cidade de Lençóis Paulista para trabalhar na sede da reclamada, em Botucatu. Nesse sentido, ressaltou a utilização de «expressões do tipo vagabundos , bostas e que a turma de Lençóis estava dando vergonha e trabalho ao fiscal «. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Tratamento humilhante e vexatório dado por prepostos de empresa de ônibus a mãe e filho, este com deficiência física. Proibição a que descessem do coletivo livremente, obrigando-a a passar com o filho no colo pela roleta, com dificuldade. Evidências, ademais, de utilização, pelo cobrador, de expressão inadequada. Indenização devida. Valor fixado adequado às peculiaridades do caso. Sentença mantida. Recurso improvido.
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4 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. Valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
«Nos termos da Súmula nº 296, I, deste Tribunal Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, o acórdão turmário se refere ao valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho causado pelo rompimento do cabo de sustentação do elevador da reclamada, enquanto que os arestos paradigmas se referem ao montante fixado à indenização por danos morais decorrentes de tratamento humilhante e vexatório dispensado ao empregado (xingamentos, danças populares com vestimentas femininas, imitações de bichos, utilização de chapéu de burro e de nariz de palhaço, castigos e ingestão de bebida com data de validade ultrapassada), situações fáticas totalmente distintas da analisada nos autos a demonstrar a inespecificidade dos paradigmas. Recurso de embargos não conhecido.... ()