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Doc. LEGJUR 103.1674.7409.2200

1 - STJ Administrativo. Servidor público do Poder Judiciário. Gratificação de insalubridade. Uso do computador. Assessor jurídico. Gratificação própria de digitadores.


«O uso do computador hoje é quase inerente à função pública, haja vista haver uma busca de aprimoramento, que perpassa pela informatização das repartições públicas. O simples fato de utilizar computador na prática diária do exercício das funções, não tem o condão de autorizar a Assessor Jurídico de Desembargador a percepção de uma gratificação que, na hipótese de contrair doenças como a LER e a tenossinovite, destina-se a digitadores.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0007.3200

2 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Conserto de computador. Responsabilidade da assistência técnica, que demorou mais de um ano para devolver o equipamento consertado, o que só ocorreu no curso da lide. Desídia evidenciada. Transtornos causados ao autor que desbordam do razoável, pois foi privado do uso do computador durante longo período, recebendo-o defasado e com o disco rígido formatado. Indenização devida. Recurso da ré improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.2100

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Tenossinovite. Negligência do empregador no combate aos fatores. Impossibilidade. A doença ocupacional é inerentes às profissões. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«É risco que corre conscientemente o trabalhador na escolha da sua profissão, sabendo que poderá, cedo ou tarde, ser acometido dos efeitos de sua atividade física. Não é só o trabalho na empresa que leva à doença ocupacional. Fatores externos também contribuem, como afazeres domésticos nos casos de tenossinovite e tendinite. Aquele que digita dados no trabalho e em casa faz uso do computador para atividades rotineiras, como escrever trabalhos e outros usos do teclado, tem vários componentes para a origem e a agravação da doença. Até mesmo as tarefas domésticas mais comuns (lavar, passar, esfregar) são fatores que ajudam a desencadear a doença ou a agravá-la. Não há como o empregador evitar tenossinovite ou tendinite. Não há dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2003.8300

4 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 82/84 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária 0058485-98.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito (art.269, inciso I do CPC/1973). A apelante foi admitida como funcionária da DAL Distribuidora Automotiva Ltda em 03/01/2000, onde desempenhou suas atividades como auxiliar administrativo. Em 2001, no exercício de seu trabalho, passou a sofrer «formigamento nas mãos e braços sendo necessário a realização de 05 cinco cirurgias, 3 na mão esquerda e duas na mão direita, continuando com inflamações e dores nos braços. Em 2004, a Autarquia Federal concedeu o benefício de Auxílio-doença previdenciário tendo sido prorrogado até 18/01/2007 fls 17. Em razão do indeferimento do pedido de manutenção do auxílio-doença acidentário e do suposto agravamento de seu estado de saúde, a apelante ingressou com a presente ação judicial no escopo de condenar a autarquia previdenciária a manter o auxilio - doença acidentário e posteriormente convertê-lo em aposentadoria. O cerne da presente questão cinge-se a definir se a autora-apelante faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente. In casu, constato que a apelante teve seu benefício de auxílio-doença (espécie B31) concedido pela autarquia previdenciária, o qual foi posteriormente negado, ocasião em que ingressou com a presente ação. Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício descrito no art.42 da Lei 8.213/91, devido ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade profissional. Os principais requisitos a serem preenchidos para a concessão de tal benefício são a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa compatível com as restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente do trabalho. No caso presente, conforme o descrito no laudo da perícia judicial acostados aos autos, não existe doença incapacitante para o trabalho fls 50, «a incapacidade encontrada foi de natureza específica para o retorno a mesma atividade, não deixando sequelas funcionais ou restrições de mobilização. Deve retornar ao trabalho de forma que limite o uso do computador. De tal arte, ante a ausência de comprovação da redução total da capacidade laborativa para o exercício de trabalho verifico que a recorrente não faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez. Ao final, a apelante requer a concessão do auxílio-acidente, na impossibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que a recorrente é portadora de Tenossinovite dos tendões flexores dos dedos médios (bilateral) CID m65. Às fls. 19/38, foram anexados laudos em que se percebe algumas lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Desse modo, em razão da existência de sequelas na apelante decorrente de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho como bem reconheceu a perícia judicial fls. 49 e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.... ()

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