1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Revistas íntimas diárias de empregada. Violação à honra e à intimidade da recorrente. Critérios de fixação Valor fixado na hipótese em R$ 3.000,00. Inteligência do CLT, CF/88, art. 373-A, VI e, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por três vetores, isto é, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados. II - Considerado o fato notório de a reclamada se constituir em empresa de médio porte, a relativa gravidade do dano, visto que as revistas eram procedidas por funcionários do mesmo sexo, desacompanhadas de qualquer comentário desairoso, julga-se razoável arbitrar-se à indenização o valor de R$ 3.000,00, suscetível inclusive de se prestar como instrumento dissuasório da prática de revistas íntimas diárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revistas íntimas diárias de empregada. Violação à honra e à intimidade da recorrente. Precedentes do TST. Inteligência do CLT, CF/88, art. 373-A, VI e, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Consignada na decisão recorrida a ocorrência de submissão da recorrente a revistas íntimas diárias, em que pese o registro de que se tratava de empresa de transporte de valores, cuja natureza do trabalho exigia tal procedimento, e o fato de as revistas serem procedidas por pessoa do mesmo sexo, desacompanhadas de comentário desairoso, resulta ainda assim incontrastável a agressão à sua honra e intimidade, emblemática da caracterização do dano moral. II - É que se acha subjacente ao sistema de vistoria, com revista íntima, claríssimo abuso do poder diretivo do empregador, pois embora lhe caiba dirigir e fiscalizar a prestação pessoal de serviço, não lhe é dado exceder-se no exercício desse poder a ponto de atingir os valores íntimos da pessoa humana. III - Aliás, o CLT, art. 373-A, IV, contém norma incisiva sobre a proibição de o empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, cuja infringência se deduz a ofensa à sua dignidade e intimidade como indivíduos, reforçando a convicção sobre a caracterização do dano moral do CF/88, art. 5º, X. IV - Nesse sentido, é forte a jurisprudência desta Corte ao qualificar como dano moral a realização de revista pessoal de controle ou ato equivalente, conforme se constata dos seguintes precedentes: E-RR-641571/2000, DJ 13/8/2004, Min. Maria Cristina Peduzzi; RR-2195/99-009-05-00.6, DJ 9/7/2004, Min. João Oreste Dalazen; RR-641571/2000, DJ 21/2/2003, Min. Antônio José de Barros Levenhagen; RR-360902/1997, DJ 8/6/2001, Min. Vantuil Abdala.... ()