1 - STJ Crime continuado. Continuidade delitiva não reconhecida. Vítimas e comparsas diversos. CP, art. 71.
«... Consoante dispõe o CP, art. 71, verifica-se a continuidade delitiva, quando, na prática sucessiva de crimes da mesma espécie, há homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras não elencadas nesse dispositivo, devendo os crimes subseqüentes constituírem um desdobramento do primeiro. Assim, na ficção jurídica do crime continuado, o agente, movido pelo anseio de reiterar aquela primeira conduta criminosa, faz uso do mesmo modus operandi ou aguarda a oportunidade em que estejam presentes as mesmas condições favoráveis à prática do delito. «In casu, resta claro que os crimes de roubo praticados pelo Réu não guardam homogeneidade de circunstâncias entre si, divergindo as vítimas e os comparsas, conforme se extrai dos seguintes excertos do «decisum de 1ª grau: (...) Nesse contexto, imprescindível distinguir continuidade delitiva de habitualidade, pois a primeira hipótese trata-se de uma ficção jurídica criada por lei, por razões de política criminal, que propicia o abrandamento da penalidade, e a segunda hipótese, ao contrário, enseja o agravamento da punição, já que é indiciária de que o infrator transformou a atividade criminosa no seu meio de vida, o que denota maior reprovabilidade. ... (Minª. Laurita Vaz).... ()
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2 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()