1 - STF Recurso extraordinário. Cofins e Pis. Repercussão geral reconhecida. Tema 744. Tributário. Importação. Alíquotas diferenciadas. Lei 10.865/2004, art. 8º, I e II, § 9º. CF/88, arts. 145, § 1º, 150, II e 170, IV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade da previsão, no art. 8º, I e II, § 9º, da Lei 10.865, de 2004, de alíquotas mais onerosas quanto ao regime monofásico de importação de autopeças - 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e 10,8% para a Cofins-Importação - , apesar de a norma ter estabelecido a observância das alíquotas gerais - 1,65% e 7,6% - relativamente à importação dos mesmos bens por pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos.... ()