Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.3967.1037.5405

1 - TJRJ Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixada a resposta social de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Irresignado, o sentenciado recorreu, buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, em especial, o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no CP, art. 65, I, aquém do mínimo legal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 10/11/2020, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com elementos não identificados, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 34g da droga Cannabis Sativa L. («maconha), conforme Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Drogas. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 10/11/2020, o denunciado, consciente e voluntariamente, de forma estável e permanente, associou-se a indivíduos não identificados integrantes da facção criminosa TCP, atuante no Parque Fundão com a finalidade específica de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca. 2. A tese defensiva não merece prosperar. A materialidade restou demonstrada por meio do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e dos laudos de exame das drogas. Também não restam dúvidas quanto à autoria. 3. O depoimento seguro e harmônico dos policiais militares confirmou os fatos narrados na denúncia. A quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante e a forma de acondicionamento evidenciaram a finalidade comercial das substâncias arrecadadas. Isolada a tese de desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. 4. A palavra do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos". 5. Diante do conjunto probatório, penso que há evidências de que o apelante comercializava a substância ilícita. Mantido o juízo de censura. 6. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos na reprimenda, haja vista o teor da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo o redutor fixado no patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços). 7. A reprimenda foi corretamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor legal. 8. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 9. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e prestação pecuniária como acima especificado, tudo a ser detalhado pelo Juízo executor. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.

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