Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.8408.8839.6462

1 - TJRJ DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. QUESTÃO ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE UNIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO ADQUIRENTE. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA.

I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de demanda em que o Autor alega ter adquirido unidade residencial diversa da constante da promessa e compra e venda e do contrato de financiamento, vez que a mesma é destinada a pessoas com necessidades especiais (PNE), que não é o caso do Autor e possui somente um quarto, enquanto o Autor escolheu uma unidade com dois quartos. Pretende a rescisão contratual e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e materiais. 1.2. Decisão agravada que defere a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que o Réu se abstenha de cobrar qualquer quantia relacionada aos contratos questionados, bem como taxa condominial, além de se abster de incluir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. 3.2. Nessa senda, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3.3. No caso concreto, a probabilidade do direito não restou devidamente caracterizada. Ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos alegados. Necessidade de contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso provido. Teses de julgamento: (i) Ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos alegados; (ii) Ausência de preenchimentos dos requisitos previstos no CPC, art. 300. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento 0066745-88.2022.8.19.0000, Rel. Des. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

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