Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.5543.5822.0204

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros do coexecutado Jurandyr Puschnick, ora agravantes. Inconformismo. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não reconhecimento. Estavam presentes as circunstâncias excepcionais que autorizavam a citação por edital na fase de conhecimento. Foram realizadas 9 (nove) tentativas de citação pessoal, todas por Oficial de Justiça. Destas, 5 (cinco) no endereço informado no contrato e outras em endereços obtidos em pesquisas pelo sistema BacenJud e Receita Federal. As tentativas de citação pessoal se prolongaram por mais de 5 (cinco) anos, sem sucesso, a despeito de todas as medidas adotadas. Citação por edital válida. Matéria já apreciada no Agravo de Instrumento 2347397-45.2023.8.26.0000 interposto por outra codevedora. NULIDADE DOS ATOS POST MORTEM. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A MORTE DO COEXECUTADO. Nulidade de algibeira. Na ocasião do falecimento do corréu Jurandyr, o genro deste estava devidamente representado nos autos e não informou o falecimento do sogro para regularização processual. Idêntica situação em relação à viúva de Jurandyr, que também figurava como devedora. Não havia como o autor/exequente ter conhecimento do falecimento da parte contrária. Na fase de cumprimento, foi o credor quem informou o falecimento do coexecutado, requerendo a intimação dos herdeiros. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO COEXECUTADO PARA PAGAMENTO. Não reconhecimento. A validade da citação por edital na fase cognitiva autoriza a intimação para pagamento, também por edital, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC. A despeito do falecimento do coexecutado, nenhuma comunicação quanto ao falecimento havia ocorrido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Irregularidade não reconhecida. Por terem recebido os poderes outorgados pelo constituinte, todos os patronos estavam autorizados a substabelecer, sendo desnecessária a apresentação de novo instrumento de mandato a cada substabelecimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara no agravo de instrumento 2111268-25.2023.8.26.0000, interposto por outro codevedor. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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