Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA TÉCNICA DE «DECISÃO REFERENCIADA ( PER RELATIONEM ). CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se destaca que técnica de «decisão referenciada (per relationem) é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 5. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, considerada a restrição da Súmula 459/TST, constata-se que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte reclamada, resultando, assim, atendido o comando constitucional mencionado e o CPC/2015, art. 489. II. Quanto aos temas « horas extras - minutos anteriores à jornada de trabalho - tempo à disposição « e « intervalo intrajornada « aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. III. Acerca do tema « redução da hora noturna «, conforme descrito na decisão unipessoal, não atendido o requisito mencionado no art. 896, 1º-A, I, do da CLT, porque não demonstrado o prequestionamento da controvérsia mediante a transcrição da fração do acórdão regional em que examinados e refutados os argumentos apresentados pela parte recorrente. IV. Sobre os « reflexos sobre o repouso semanal remunerado «, ao decidir que « o empregado que recebe o seu salário por mês já tem remunerado, por força do estatuído na Lei 605/49, art. 7º, § 2º, apenas os dias destinados ao repouso semanal, o que não implica reconhecer que, no caso de existir parcelas deferidas como salário-condição, como são exemplos as horas extraordinárias e as noturnas, estas não tenham de repercutir no cálculo do valor pago a título de descansos semanais «, a Corte Regional não incorre em ofensa ao. Lei 605/49, art. 7º, § 2º. Além disso, por estar a decisão em conformidade com a Súmula 172/TST, resulta inviável processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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