Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7057.3000

1 - STJ Execução. Seguridade social. Previdenciário. Débitos previdenciários. Decreto-lei 2.303/86, art. 29. Inaplicabilidade. Cancelamento que não abrange os créditos previdenciários. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. Precedentes do STJ.

«O Decreto-lei 2.303/1986, art. 29, cancelou apenas os débitos para com a União, não abrangendo aqueles relativos à previdência social. (...) No mérito, dou-lhe provimento. Com efeito, no ex­tinto Tribunal Federal de Recursos, votei como Relator, em numerosos feitos em que se discutia a mesma questão, em sentido diverso daquele preconizado pelo julgado recorrido. No voto que proferi na AC 150.307-RJ, acolhida pela Egrégia Quarta Turma na sessão de 15/06/88, argumentei: «Da leitura do art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, resulta claro que se refere, apenas, ao cancelamento de débitos para com a União Federal, não abrangendo os relativos às suas autarquias. No que concerne à autarquia previdenciária, a matéria está regulada pelo Decreto-lei 1.889, de 12/11/81, que cancelou os débitos a ela atinentes, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00, hoje, Cz$ 3,00, constituídos até a data da publicação do referido diploma legal. O respectivo acórdão ficou assim ementado: «Previdência Social. Débitos previdenciários. Cancelamento. I - O art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, cancelou, apenas, os débitos para com a União Federal, não abrangendo aqueles para com o IAPAS. II - Apelação provida. A mesma orientação foi adotada por esta Egrégia Segunda Turma, ao julgar os REsps. 9.931-RJ e 9.970-RJ, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, na assentada de 12/06/91, segundo se depreende das ementas que encimam os respectivos arestos: «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. Única interpretação comportável para o mencionado dispositivo legal, que refere, com exclusividade, créditos da União Federal. Recurso provido. «TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO DECRETO-LEI 2.303/1986, art. 29. NÃO ABRANGÊNCIA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM FACE DA PARALISAÇÃO DE SEU CURSO. O texto do dispositivo legal acima não comporta outra interpretação, relativamente aos créditos previdenciários, senão a indicada. A execução fiscal não se extingue pela paralisação, face ao disposto no art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80. Recurso provido. Em conclusão, pois, conheço do recurso, e lhe dou provimento. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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