Jurisprudência Selecionada
1 - STF Recurso extraordinário. Conhecimento. Julgamento da causa. Súmula 456/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 102, III, «b.
«A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o STF, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie (Súmula 456/STF), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade do Direito.... ()
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