Jurisprudência Selecionada
1 - TAMG Ação monitória. Prova escrita. Requisitos. Declaração de direito. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 1.102-A.
«O procedimento monitório não se presta a indagações que levem à declaração de direito para formação de título executivo, porque nele não se admite, na primeira fase, a instrução probatória, de maneira que, com a inicial, o requerente deve trazer a prova escrita na qual se baseia a presunção de um direito de crédito líquido e certo.... ()
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