Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Concordata preventiva. Crédito declarado. Impugnação retardatária. Admissibilidade. Decreto-lei 7.661/45 (Lei de Falências), art. 173, § 1º.
«É certo que o Decreto-lei 7.661/1945, art. 173, § 1º (Lei de Falências), fixa o prazo de 20 dias para que essa impugnação seja feita, mas acontece que esse prazo é por demais exíguo, o mesmo acontecendo com os demais prazos fixados pelo estatuto falimentar, que quase nunca podem ser cumpridos. Além disso, o art. 98 do mesmo diploma legal admite a habilitação retardatária na falência, sendo injusto que igual direito não seja assegurado na concordata.... ()
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