Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7293.3700

1 - TST Periculosidade. Adicional. Prova pericial. Perícia. Validade de laudo oriundo do Ministério do Trabalho. CLT, art. 195, § 2º.

«O CLT, art. 195 é claro ao afirmar que a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério Trabalho, far-se-á através de perícia técnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê a possibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Ministério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se que a prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicional de periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e que tanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais atestaram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, na esfera da aplicação do laudo em questão.... ()

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