Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7313.5700

1 - STJ Contrato. Interpretação. Considerações sobre a regra de interpretação de que trata o CCB, art. 85. Conceito de sentido literal.

«...No magistério de Pontes de Miranda: «A regra jurídica de interpretação que se edicta no art. 85 impõe que se veja, através do sentido literal, a intenção ou propósito do manifestante da vontade. De modo nenhum se disse que o sentido é sem importância, ou o que se poderia buscar a intenção para se entender algo diferente do que foi dito (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1970, Tomo III, p. 333). «Sentido literal é o sentido que a palavra tem segundo o corrente uso do falar, o sentido freqüente conforme os dicionários. Se o uso do tráfico, ou o uso notório pelo manifestante da vontade, ou o uso no circulo de pessoas a que se dirigiu o manifestante, deu à palavra outro sentido, esse é o sentido da palavra no ato jurídico, e não aquele que está no dicionário, ou na totalidade da população. Se as palavras estão em sentido único, sem que caiba dúvida sobre outro sentido, nenhuma investigação interpretativa se tem a fazer: a clareza e uni-significação dos termos empregados põem barreira à liberdade de interpretação pelos figurantes, ou pelo juiz. Se, porém, alguma daquelas circunstâncias emerge que se faça suspeitar de outro sentido ou significado, a questão de interpretação surge, inclusive se o manifestante estabeleceu linguagem secreta ou linguagem especial para a inteligência das suas manifestações de vontade. O art. 85 não permite que se tenham as palavras como não empregadas, ou alguma delas por palavra não escrita; o que ele permite é que se tenha alguma palavra, ou algumas palavras, ou alguma proposição como tendo o sentido ou significado diferente daquele que seria o literal (op. cit. p. 333/334). «Objeto da interpretação não é a vontade interior, que o figurante teria podido manifestar, mas sim a manifestação de vontade, no que ela revela da vontade verdadeira do manifestante. É preciso que o querido esteja na manifestação; o simples propósito, que se não manifestou, não pode servir para a interpretação. A vontade, ainda que buscada segundo o art. 85, há de estar dentro, não fora, nem, com maioria de razão, contra o que se manifestou. A descida em profundidade é dentro das raias do manifestado (ib. p. 334/335). ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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