Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7315.3200

1 - TST Contrato de experiência. Expiração do prazo. Efeitos. Possibilidade do empregador recusar a continuidade do vínculo sem necessidade de ter que justificar essa opção. CLT, art. 443, § 2º, «c.

«O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, «c), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo trabalho, da mesma forma que o empregado avalia as vantagens que o contrato lhe propicia, como remuneração, garantias, benefícios, ambiente de trabalho, etc. Assim, o prosseguimento do contrato, findo o período experimental, não pode ser imposto, ainda que as partes concluam pelo êxito da prova porque não assumida essa obrigação, no ato da contratação e porque não decorrente de imposição legal, ficando-lhes assegurado dar ou não prosseguimento às relações contratuais. Nesse contexto, se é assegurado ao empregador a faculdade de optar pela não manutenção do vínculo, após o término do prazo da experiência, não está ele obrigado a justificar a falta de continuidade do contrato, após vencido o seu prazo de duração, demonstrando que o empregado não reunia as condições pessoais e profissionais indispensáveis ao exercício das funções.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total