Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7351.3700

1 - TJMG Vereador. Denunciação caluniosa. Inviolabilidade. Inexistência de acusação a pessoa determinada. Ausência de dolo. Desconfiguração do delito. (Há voto vencido). CF/88, art. 29, VIII. CP, art. 339.

«Não comete crime o vereador que, no exercício específico do mandato, na circunscrição do Município e no peculiar interesse deste, durante a sessão realizada na edilidade, questiona oficial de polícia ali presente, quanto a informação que ele, edil, teria recebido, no sentido de que estaria havendo cobrança, por parte da Polícia, para efetuar policiamento em torno de uma escola municipal, pois, neste caso, o parlamentar age sob o manto da inviolabilidade de opiniões prevista no CF/88, art. 29, VIII, que equivale à exclusão de punibilidade ou causa de irresponsabilidade penal. Não cabe falar em crime de denunciação caluniosa, se o acusado não imputou a quem quer que seja, especificamente, a prática do ato ilegal, o que demonstra a inexistência da vontade de provocar a instauração, contra pessoa determinada, de uma investigação policial ou de uma ação criminal. V.v.: - Demonstrado que o vereador levou a público, gratuitamente, fato que, se verdadeiro, seria gravíssimo, a ponto de significar como crime, o que justificou a instauração do procedimento visando a apurá-lo, não está o edil acobertado pela inviolabilidade parlamentar, ficando caracterizado o crime de denunciação caluniosa. Aquele que detém um mandato popular deve ter a responsabilidade de, ao imputar fatos, não fazê-lo de forma demagógica, à cata de votos. (Des. Sérgio Resende).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total