Jurisprudência Selecionada
1 - TAMG Crime culposo. Caracterização. Considerações sobre o tema.
«... A culpa, como sabido, era definida como «imprevisão do previsível. Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa. Modernamente, para a caracterização do crime culposo, são necessários: a) uma conduta humana; b) a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência do nexo causal entre a conduta e o resultado; e) a previsibilidade objetiva do sujeito; e f) a previsão legal expressa da conduta culposa. Caracteriza o crime culposo, por negligência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. Outro não é o caso dos autos. Sobre o dever de cuidado, componente normativo do tipo culposo, que é, hoje, amplamente reconhecido como prioritário e decisivo por quase toda a doutrina, confira-se a lição de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli: «O estudo da culpa a partir do resultado e da causalidade desviou a ciência jurídico-penal do caminho correto acerca da compreensão do problema. A causação do resultado e a previsibilidade podem ocorrer - e de fato ocorrem - em numerosíssimas condutas que nada têm de culposas. Todo sujeito que conduz um veículo sabe que introduz um certo perigo para os bens jurídicos alheios, a ponto de contratar seguros 'por danos a terceiros'. Sem embargo, isto é absolutamente insuficiente para caracterizar a culpa. O entendimento correto do fenômeno da culpa é recente na doutrina, surgindo a partir da focalização da atenção científica sobre a violação do dever de cuidado, que é o ponto de partida para a construção dogmática do conceito (Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, 3. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001, p. 518). Portanto, é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que configura a modalidade culposa da negligência. ... (Juiz Sidney Alves Affonso).... ()
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