Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Teoria da aparência. Contrato. Sociedade. Celebração com quem não mais representava a pessoa jurídica. Fatos que autorizam a aplicação da teoria.
«... Essas circunstâncias autorizam a aplicação da teoria da aparência, para dar eficácia ao documento de fls. 09. Serve, no caso, o magistério de Orlando Gomes: Gomes, Orlando - Transformações Gerais do Direito das Obrigações - pág. 116 - 2ª edição - Editora Revista dos Tribunais, 1980. «São exigências sociais que justifica a adoção do princípio nos amplos termos que lhe empresta parte da doutrina moderna, desde que Oertmann abriu o caminho para sua generalização. Segundo D'Amelio, deve-se permitir que tomem a aparência como realidade por três razões principais: 1ª - para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comércio jurídico; 2º - para não obrigar os terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência; 3ª - para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira. Coincide esse propósito tutelar com a tendência atual para a substituição do conceito voluntarístico de negócio jurídico pelo que se insere nas idéias de auto-responsabilidade e confiança. Na hipótese, portanto, era inexigível a perquirição da realidade, à face do que evidenciava a aparência. ... (Juiz Nestor Duarte).... ()
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