Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Furto. Princípio da insignificância. Subtração de um supermercado de uma loção após barba por um engenheiro. Denúncia não recebida em primeiro grau. Decisão reformada em segundo grau e mantido em sede de recurso especial. Consideraçõe sobre o tema. CP, art. 155, § 2º.
«... Quanto ao da alínea «a, «a quaestio suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E. R. Zaffaroni, atipicidade conglobante. Esta (como falta de antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal. O princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em nossa doutrina: «O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal, de Carlos Vico Ma¤as, «O Princípio da Insignificância no Direito Penal, do Maurício Antônio Ribeiro Lages, RT e «Observações sobre o Princípio da Insignificância, de Odone Sanguiné, nos «Fascículos das Ciências Penais, SAF, vol. 3, 1). No caso, trata-se de uma tentativa de furto levada a efeito por um engenheiro civil no interior de um supermercado. A questão residiria, então, em saber se o objeto visado, uma loção de após barba, tipo gel, ao ter a sua subtração intentada estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extra-penal ou algo, até, juridicamente indiferente. (...) Se, por um lado, na hodierna dogmática jurídico-penal, não se pode negar a relevância do princípio enfocado, por outro, ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva (conforme terminologia de Wessels). De qualquer modo, impõe-se, aí, recordar C. Roxin («in «Derecho Penal, PG, Tomo I, trad. esp. Civitas, 1997, p. 297), «in verbis: ... (Min. Félix Fischer).... ()
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