Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7378.8700

1 - STJ Ação monitória. Cambial prescrita. Causa da dívida. Da nesnecessidade de constar da petição inicial. Considerações sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A.

«... Sempre entendi que a propositura da ação monitória não dispensa o autor de narrar o fato constitutivo do seu direito, que no caso consiste na explicação da origem da dívida expressa no título vencido há quase vinte anos, agora apresentado para cobrança, sem qualquer indicação da sua causa. A omissão simplesmente impede a defesa do réu, uma vez que o título não vale por si, mas pelo negócio que representa; logo, deveria aquela relação subjacente ser explicitada. Lembro voto-vencido que já proferi nesse sentido, em processo de cobrança de cheque prescrito: «Penso que a monitória nada mais é que o uso da ação de locupletamento ilícito por uma outra via, e é preciso pelo menos alegar a origem da dívida que está sendo objeto da ação. Invoco ainda lei recente, a medida provisória sobre a usura, que considera nulo o ato e inverte o ônus da prova, tema que deve ser pensado nesse momento, pois o cheque é um dos instrumentos pelos quais se pratica a usura nas relações privadas. Não há nenhum exagero em pedir ao autor que declare a origem da dívida (REsp 419.477/RS, DJ 02/09/2002). No entanto, não tem sido esse o entendimento: predominante nesta Turma, como se pode ver dos REsp 419.477/RS; REsp 274.257/DF; REsp 262.657/MG; REsp 337.639/MG; REsp 303.095/DF. Colhe-se do voto do eminente Min. Aldir Passarinho Júnior, no REsp 285.223/MG: «É que o cheque, ainda que prescrito, representa, por si só, prova suficiente à existência de dívida, apenas que, em face do decurso do tempo hábil à sua cobrança pela via executiva, tal procedimento, mais eficaz, não está mais disponível ao credor. A se acolher a tese do recorrente, estar-se-ia, na verdade, transmudando-se, «ab initio, a natureza da ação monitória em ordinária, já que, tal como no procedimento de longa e complexa cognição, teria ele de provar o crédito por outros meios de prova, atribuindo-se ao cheque prescrito apenas o valor de um mero início de prova material, nada além. ...(Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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