Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Agência de viagens. Opção pelo SIMPLES. Possibilidade. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Lei 10.637/02, art. 26, I. Lei 6.505/77, art. 1º. Decreto 84.934/80, art. 8º.
«A atividade de turismo tem regulamentação própria e não depende de habilitação profissional legalmente exigida. Seu exercício está condicionado ao prévio registro na EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), nos termos da Lei 6.505/77. O Decreto 84.934/80, por sua vez, condiciona o registro na EMBRATUR à comprovação da capacidade técnica e moral da empresa, que não se identifica, por exemplo, com habilitação profissional para o exercício da profissão de médico, engenheiro, dentista ou advogado, segundo o disposto no Lei 9.317/1996, art. 9º. Há, outrossim, nítida dessemelhança entre a atividade de turismo e a representação comercial e corretagem, estando, portanto, excluída do rol das empresas impedidas de optar pelo SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 9º). Infere-se que, no intuito de promover o desenvolvimento do setor de turismo no país, foi editada a Lei 10.637/02, que contemplou a possibilidade de inclusão das agências de viagem e turismo no SIMPLES, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 9.317/96. ... ()
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