Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Prova testemunhal. Produção. Desvalorização antes da produção. Inadmissibilidade. Prejulgamento. Cerceamento de defesa caracterizado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV.
«... Por fim, verifico que a prova testemunha foi desvalorada antes mesmo de ser produzida, a traduzir juízo antecipado que, sem dúvida, teve o condão de obstar a defesa.
Portanto, deve prevalecer o entendimento, expendido no aresto recorrido, de que «é direito da defesa produzir a prova que entende necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado entende ser desnecessário.
Em verdade, o direito à prova não se distingue do devido processo legal.
Neste sentido, recolho o seguinte escólio doutrinário:
«... é preciso ter em mente a base constitucional do direito à prova, que não pode ser suprimido ou restringido por norma ordinária; não se pode ir ao ponto de negar à acusação ou à defesa o exercício legítimo do poder de influenciar, através das provas, o convencimento do juiz.
Também é evidente que não se permite ao juiz, em nome do livre convencimento, excluir qualquer prova pela consideração antecipada de que seus resultados não irão alterar a sua convicção; isso não somente importaria em prejulgamento, como também levaria à exclusão de eventuais elementos que poderiam servir a um reexame da causa, em grau de recurso ou revisão, com inequívoca afronta ao direito à prova. (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, Direito à prova no processo penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 132/133).
Precedentes deste Tribunal não destoam desta orientação. ... (Min. Paulo Medina).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;