Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.
«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()
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