Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7391.8000

1 - STJ Usucapião extraordinário. Compromisso de compra e venda. Transformação do caráter originário da posse. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 550.

«... A questão controvertida respectiva à afronta ao CCB/1916, art. 550 diz respeito a existência ou não de «animus domini», ou da «posse própria» que é requisito do usucapião extraordinário.
Efetivamente há posicionamento doutrinário e jurisprudencial, antigo, segundo o qual aquele que detém a posse direta em razão de uma relação contratual (como a promessa de compra e venda) com o proprietário, não pode adquirir por usucapião. Nesse sentido:
«(...)
Não ocorrência, porém, de usucapião declarado pelo acórdão recorrido, uma vez que o CCB/1916, art. 550 exige, como um de seus requisitos, a existência de posse própria («possuir como seu») que é incompatível com a posse direta do promitente-comprador. Com efeito, o promitente-comprador é possuidor direto, e, portanto, reconhece que sua posse se subordina à posse indireta do promitente-vendedor, não possuindo o imóvel como se fosse proprietário dele (posse própria), mas, tão somente, em decorrência de um contrato celebrado com o proprietário, que tem sobre a coisa a posse indireta, esta sim posse própria (continua a possuir a coisa como sua).» (RE 91.793, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 08/04/80).
Todavia, ressalva-se a possibilidade de inicialmente existir a posse não própria, como a do locatário, do comodatário, do usufrutuário, etc, e, em ocasião posterior, modificar-se essa situação, passando a existir a posse com «intenção de dono», pela chamada «interversio possessionis».
Para que isto se verifique, deve o possuidor praticar atos que demonstrem o querer agir na condição de proprietário, como a realização de benfeitorias, a interrupção no pagamento dos aluguéis, a desobediência às ordens do proprietário.
Nesse passo, a e. Quarta Turma do STJ já analisou a aquisição por usucapião, de bem locado, pelo locatário, assentando:
(...)
Tomado tudo isso em consideração e tendo-se em conta a situação contextual dos autos, tenho que a decisão divergente melhor aplicou o direito à espécie, porque lastreada em diretriz que melhor revela os requisitos do usucapião extraordinário, assim sintetizada: «É certo, outrossim, segundo o ensinamento da melhor doutrina, que «nada impede que o caráter originário da posse se modifique», motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força «ad usucapionem». «Assim, a relação locatícia de que cogita a v. sentença é um acontecimento antigo, perdido na noite do tempo, e que foi definitivamente substituído pelo fato atual e inconteste da posse «animo domini» da autora, que já vem perdurando há muito mais de vinte anos».» (REsp 154.733, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 19/03/2001).
«A priori», portanto, inexiste incompatibilidade entre ser possuidor direto, na condição de promitente-comprador do imóvel, e adquirir a propriedade por usucapião, pois há sempre a possibilidade da mudança do caráter de posse não própria para própria.
O Tribunal «a quo», apesar de não mencionar, especificamente, ter havido a «interversio possessionis», confirmou a sentença, no ponto em que asseverou:
(...)
Portanto, efetivamente, o reconhecimento do «animus domini», através das apontadas atitudes da ora recorrida, não malfere o CCB/1916, art. 550, pois o só fato de a posse originar-se de contrato de promessa de compra e venda não é inconciliável com a existência daquele requisito, já que o caráter originário da posse pode-se inverter, consoante anteriormente exposto. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»... ()

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