Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Assistência judiciária. Justiça gratuita. Presunção relativa da pobreza. Exame «ex officio das condições econômicas do postulante. Possibilidade. Hipótese de descabimento do benefício. Considerações sobre o tema. Lei 1.060/50, arts. 4º, 5º e 8º. CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 7.115/83, art. 1º.
«... Têm razão o recorrente quanto a bastar, para a concessão do benefício da gratuidade processual, que o interessado afirme estar, incapacitado para custear as despesas do processo. É isso, com efeito, o que resulta do Lei 1.060/1950, Lei 7.115/1983, art. 4º, assim como, art. 1º.
Certo que o CF/88, art. 5º, LXXIV anuncia que gozarão da assistência jurídica aqueles «que comprovarem a insuficiência de recursos. Ora, cabendo à lei definir a forma a ser utilizada para aquela comprovação, pode ela então, sem ofensa à norma constitucional, contentar-se com a simples declaração da parte sobre seu estado de pobreza e em torno dela instituir presunção de verdade.
Isso não significa, porém, que o Magistrado esteja impedido de examinar a concreta pertinência do benefício e tampouco que só possa ele ser negado ao litigante na hipótese de a outra parte provar o descabimento da gratuidade.
Sendo meramente relativa a presunção acerca da pobreza jurídica afirmada pelo postulante, pode mesmo o Juiz, inclusive de ofício, pronunciar-se sobre a inocorrência daquele estado após o exame das particularidades fáticas.
Não por outro motivo, aliás, a Lei 1.060/1950 prevê não apenas a hipótese de pronta negação «ex officio do benefício requerido na petição inicial (art. 5º) mas, também, a de cassação, também por iniciativa do próprio Juiz, do benefício já deferido (art. 8º). A abonar a conclusão aqui expendida, aliás, estão precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp. 154.991-SP, 106.261-0-SC, 32.986-RS etc. ... (Juiz Arantes Theodoro).... ()
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