Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7405.3300

1 - STF Faturização. «Factoring. Natureza jurídica. Operação de crédito. Conceito. Distinção. Direito de regresso. Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Lei 9.532/97, art. 58.

«.. Em juízo de delibação, a regra do Lei 9.532/1997, art. 58 faz incidir o IOF sobre as operações de «factoring. As operações de «factoring, ao fim e ao cabo, importam seguramente numa operação de crédito, como demonstrado pelo Ministro-Relator, por quê? Porque temos dois tipos de situações distintas. Alguém tem um crédito com terceiro e poderá circular esse crédito pelo desconto da fatura na operação bancária, no claro endosso de fatura de desconto e duplicatas mercantis perante a autoridade financeira, ou seja, perante o banco e, neste caso, temos seguramente o direito regressivo, que todos conhecem. Nas operações de «factoring, referido pelo Ministro, a distinção fundamental é importante por causa do preço da cessão, do crédito e da circulação do crédito, não tendo, eventualmente, a obrigação, o direito regressivo em relação ao cedente, importa na variação do preço e do custo da factorização, porque a empresa assume o risco do crédito. É exatamente a distinção que desloca, ou para o desconto do crédito da fatura, ou duplicata mercantil perante o estabelecimento bancário em que se mantém obrigado o cidadão, ou se tem uma taxa de desconto para efeito do risco. No «factoring não, no «factoring aumenta a taxa de risco porque liberado está o cedente. Isso nada mais é do que uma operação de crédito. ... (Min. Nelson Jobim).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total