Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. CLT, art. 483.
«... A multa do CLT, art. 477, § 8º, também é inaplicável ao caso «sub judice. A penalidade é aplicada a quem deixa de quitar os direitos no prazo do CLT, art. 477, § 6º. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, onde a rescisão do contrato depende da intervenção do juiz, a multa não se aplica. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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