Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Imposto de renda. Arrendamento mercantil. «Leasing. Descaracterização do contrato.
«O «leasing é um negócio jurídico complexo definido na Lei 6.099, de 12/09/74, art. 1º, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26/10/83, como um negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta. O Banco Central, por permissão legal, na Res. 2.309, de 28/08/96, considera arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos, pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrecadação recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado. O contrato de «leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários, como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis. A descaracterização do contrato de «leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciado uma das situações previstas em lei, no caso, a prevista nos arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23 da Lei 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de «leasing por simples entendimento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.... ()
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