Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7442.4100

1 - STJ Tributário. Adicional de imposto de renda. Prescrição. Prazo para repetição do indébito. Matéria pacificada. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 168, I.

«... A respeito do prazo para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, verifica-se que a acirrada controvérsia entre os ministros integrantes das duas Turmas de Direito Público do STJ restou superada pelo julgamento do ERESP 289.031/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, em 27.11.2002, que consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal (como no caso dos autos), ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, em relação ao imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Decidiu, assim, a Primeira Seção, quando da apreciação do citado precedente, que, «na repetição de exação indevida de imposto de renda, o prazo prescricional começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. Finalmente, traz-se à colação, em abono à tese aqui defendida, o mais recente precedente da 1ª Seção, o ERESP 262.475/DF, Min. Franciulli Netto, julgado em 04.08.2003. Assim, firmada a orientação, é de ser adotada no presente caso, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos do AgResp 422.704/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, sessão de 18.11.2003). ... ()

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